O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Promover uma política de gestão da qualidade do ar ambiente, visando a proteção da saúde pública e a qualidade de vida das populações, nomeadamente assegurando o acompanhamento das matérias relacionadas com a poluição atmosférica e a proteção da camada de ozono, com vista ao cumprimento das obrigações europeias e internacionais relevantes;
- e)[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]