Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)'Comprimento entre perpendiculares (LPP)' a distância medida entre a perpendicular de vante e a perpendicular de ré sobre a linha de flutuação, definida nos termos do n.º 8) do artigo 2.º da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 4/87, de 15 de janeiro, ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de flutuação, se este comprimento for maior;
- c)'Navio ou embarcação de pesca novo' o navio ou embarcação de pesca, com comprimento igual ou superior a 15 m, relativamente ao qual:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 4.º
[...]
Sem prejuízo das obrigações gerais do empregador previstas no artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, o armador deve:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Assegurar o cumprimento das prescrições mínimas de segurança e de saúde constantes na portaria e no anexo referidos no artigo 9.º;
- d)Assegurar aos trabalhadores o fornecimento de equipamentos de proteção individual, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 988/93, de 6 de outubro, e que atendam às especificações previstas na portaria e no anexo referidos no artigo 9.º;
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 5.º
[...]
O comandante ou mestre deve:
- a)[...]
- b)Informar o armador das deficiências que encontrar nos aspetos respeitantes à aplicação do presente diploma, nomeadamente os relativos às prescrições mínimas previstas na portaria e no anexo referidos no artigo 9.º;
- c)[...]
- d)Transmitir o relatório referido na alínea anterior ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional (AMN) do primeiro porto nacional escalado após o incidente, que remete uma cópia à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), sem prejuízo de outras notificações previstas na lei.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A consulta e a participação dos trabalhadores e dos seus representantes devem obedecer ao disposto nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, o armador deve facultar aos trabalhadores a formação adequada, assim como as atualizações necessárias sobre a segurança e a saúde a bordo do navio ou embarcação, em especial sobre emergências, prevenção de acidentes, combate a incêndios, utilização de meios de salvamento e de sobrevivência, utilização das artes de pesca e dos equipamentos de tração, bem como os métodos de sinalização, designadamente os gestuais, e ainda os necessários planos de treino internos para cada uma das matérias dos planos de formação.
- 2 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o armador deve comunicar à ACT e à DGRM, ao Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica e ao órgão local da AMN do primeiro porto nacional escalado após o incidente, no mais curto prazo possível, os acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem lesão física grave.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo da investigação técnica realizada pelo Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos ao abrigo da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, o apuramento das causas que, no âmbito do presente decreto-lei, estiverem ligadas a acidente de que resulte a morte ou lesão de trabalhadores compete à ACT, com a participação de um representante da DGRM e um representante do órgão local da AMN.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios ou embarcações de pesca, novos e existentes, é estabelecida pela Portaria n.º 356/98, de 24 de junho.
- 2 -Ao alojamento nos navios ou embarcações de pesca novos com convés, qualquer que seja o seu comprimento, aplicam-se as prescrições mínimas constantes do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se novo o navio ou embarcação de pesca com convés que:
- a)Tenha sido objeto de um contrato de construção ou de transformação importante na data de entrada em vigor do anexo ao presente diploma ou após essa data;
- b)Tenha sido objeto de um contrato de construção ou de transformação importante antes da data da entrada em vigor do presente diploma, e seja entregue três anos ou mais após essa data; ou
- c)Na ausência de um contrato de construção, na data de entrada em vigor do presente diploma ou depois dessa data:
- i)Tenha sido objeto de assentamento da quilha;
- ii)Tenha sido iniciada uma construção identificável como um navio específico; ou
- iii)Tenha sido iniciada uma operação de montagem que envolva, pelo menos, 50 t ou 1 % do material total previsto para a sua estrutura, consoante o valor que for mais baixo.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação muito grave a violação do artigo 4.º
- 2 -Constitui contraordenação grave a violação das alíneas a), c) e d) do artigo 5.º, dos artigos 6.º e 7.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 8.º, do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 9.º-A.
- 3 -O regime geral da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplica-se às infrações decorrentes da violação do presente diploma, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, nas Regiões Autónomas, aos respetivos órgãos e serviços regionais.
- 4 -Às contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 aplica-se o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O controlo e a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma são cometidos, no âmbito das suas competências, à ACT, à DGRM e aos órgãos locais da AMN.
- 2 -Sempre que a DGRM ou os órgãos locais da AMN detetarem, no exercício da respetiva atividade, situações que constituam contraordenação punível nos termos do artigo anterior devem participá-las à ACT para efeitos de processamento e aplicação das correspondentes coimas.
Artigo 12.º
[...]
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.