- 1 -A Inspecção-Geral do Trabalho exerce a sua acção no continente, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como quaisquer locais em que se verifica a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
- 2 -A Inspecção-Geral do Trabalho é competente para promover e controlar o cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho nos serviços e organismos da administração pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 2.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2007
Decreto-Lei n.º 326-B/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)
Original
Em vigor de 02/06/2000 a 30/09/2007