- 1 -É aplicável às multas o disposto na lei relativamente ao destino das coimas aplicadas em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho.
- 2 -O produto das coimas e multas referidas no número anterior é afecto prioritariamente ao financiamento da formação profissional dos inspectores do trabalho.
Artigo 26.º — Destino das coimas e multas
Vigente desde: 02/06/2000
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