- 1 -A Inspecção-Geral do Trabalho é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, cabendo ao inspector-geral designar aquele que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -É da competência exclusiva do inspector-geral:
- a)Assegurar a elaboração do programa anual de acção inspectiva;
- b)Superintender em toda a actividade inspectiva, incluindo a confirmação ou não confirmação de autos de notícia, bem como na área das contra-ordenações;
- c)Aplicar as coimas e multas, bem como sanções acessórias, correspondentes às contra-ordenações e contravenções laborais;
- d)Avaliar os resultados da acção inspectiva e assegurar a elaboração do relatório anual;
- e)Promover a colaboração com outros sistemas de inspecção;
- f)Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho;
- g)Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva;
- h)Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e técnicos, incluindo a informação e a formação, necessários ao desenvolvimento da acção inspectiva;
- i)Colocar e distribuir o pessoal técnico de inspecção;
- j)Proceder à classificação de serviço do pessoal técnico de inspecção;
- k)Assegurar a representação e o relacionamento institucionais da Inspecção-Geral do Trabalho.
- 3 -O inspector-geral pode delegar nos subinspectores-gerais e nos dirigentes com competência inspectiva os poderes que integram a sua competência exclusiva, bem como, salvo no que respeita à alínea b) do número anterior, autorizá-los a subdelegar.
- 4 -Estão na dependência do inspector-geral os serviços da Inspecção-Geral do Trabalho existentes nos serviços regionais.
- 5 -Na dependência do inspector-geral existirá um gabinete de apoio técnico à gestão.
Artigo 4.º — Inspector-geral do Trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2007
Decreto-Lei n.º 326-B/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)
Original
Em vigor de 02/06/2000 a 30/09/2007