- 1 -O CFOJ é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
- 2 -Ao director compete, designadamente:
- a)Propor a realização de acções de formação, colóquios, seminários ou outras que julgue necessárias e pronunciar-se sobre questões respeitantes à formação;
- b)Designar os formadores que intervêm nas acções de formação;
- c)Propor a contratação, requisição ou nomeação em comissão de serviço de formadores em regime de exclusividade de funções no CFOJ.
Artigo 30.º — Direcção
Vigente desde: 29/03/2001
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Em vigor desde 29/03/2001