- 1 -O INFARMED decide no prazo de 90 dias, contados da recepção de um pedido válido.
- 2 -A concessão da autorização depende da exactidão dos elementos fornecidos pelo requerente, a verificar através de inspecção ou de outras diligências adequadas, realizadas pelos funcionários, trabalhadores ou agentes do INFARMED.
- 3 -O INFARMED pode solicitar ao requerente elementos adicionais ou complementares da informação a transmitir ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, suspendendo-se os prazos até à transmissão integral pelo requerente dos elementos em falta.
- 4 -São aplicáveis as disposições da legislação sobre medicamentos de uso humano relativas à instrução dos pedidos de autorização de introdução no mercado.
Artigo 14.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 02/04/2007