- 1 -Os pedidos de alteração de um dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 13.º, apresentados pelo titular da autorização, devem ser decididos no prazo de 30 dias.
- 2 -Em casos excepcionais, o prazo pode ser prorrogado até 90 dias.
- 3 -São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º
Artigo 17.º — Pedidos de alteração
Vigente desde: 02/04/2007