Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, devem ser consideradas as definições constantes do artigo 2.º da Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto.
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, devem ser consideradas as definições constantes do artigo 2.º da Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto.