- 1 -A transmissão, a qualquer título e sob que forma for, da propriedade dos dados ou de documentos deve ser notificada por escrito ao INFARMED, que a comunica à CEIC e, quando aplicável, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, à CNPD.
- 2 -O novo proprietário assume a responsabilidade de conservar e arquivar os dados, de acordo com o disposto no artigo anterior.
Artigo 21.º — Transmissão da propriedade de dados ou documentos
Vigente desde: 02/04/2007