Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto, as inspecções de boas práticas clínicas podem ser realizadas:
- a)Antes, durante ou depois da execução dos ensaios clínicos;
- b)Durante a instrução e avaliação dos pedidos de autorização de introdução no mercado;
- c)Após a concessão de uma autorização de introdução no mercado.