- 1 -As inspecções devem ser realizadas de acordo com as orientações desenvolvidas com vista a facilitar o reconhecimento mútuo das conclusões das inspecções efectuadas no território de Estados membros.
- 2 -O INFARMED colabora com a Comissão Europeia e com a Agência Europeia de Medicamentos na melhoria e harmonização das orientações para a inspecção, mediante inspecções conjuntas e procedimentos concertados, bem como através da partilha de experiências e da formação.
Artigo 27.º — Harmonização de procedimentos
Vigente desde: 02/04/2007