- 1 -A Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC), criada pelo artigo 18.º da Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto, emite o parecer único relativo à realização de ensaios clínicos, podendo incumbir uma comissão de ética para a saúde competente (CES) da emissão do parecer único.
- 2 -Só podem ser designadas para emitir o parecer único comissões de ética para a saúde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e na regulamentação adoptada pela CEIC ao abrigo da alínea a) do n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto.
Artigo 7.º — Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Vigente desde: 02/04/2007