- 1 -Para efeitos de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, as zonas e aglomerações para cada poluente são delimitadas pelas CCDR, em articulação com a APA.
- 2 -A delimitação das zonas e aglomerações referida no número anterior é revista de cinco em cinco anos, em função dos resultados da avaliação da qualidade do ar ambiente e de alterações dos critérios que determinaram a sua delimitação.
Artigo 5.º — Delimitação de zonas e aglomerações
Vigente desde: 23/09/2010
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Em vigor desde 23/09/2010