- 1 -A avaliação a que se refere o artigo 4.º é efectuada usando uma ou mais das seguintes técnicas de avaliação:
- a)Medições fixas usando métodos de referência ou equivalentes;
- b)Medições indicativas;
- c)Modelação;
- d)Estimativas objectivas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser cumpridos os critérios de qualidade constantes da parte A do anexo ii e da parte A do anexo xxi, ambos do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
- 3 -As medições indicativas, os modelos e as estimativas objectivas podem ser usados como suporte na delimitação das zonas, definidas no âmbito da avaliação da qualidade do ar ambiente e como avaliação complementar da qualidade do ar ambiente nas zonas e aglomerações.
Artigo 6.º — Técnicas de avaliação
Vigente desde: 23/09/2010
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