- 1 -São considerados clientes elegíveis para efeitos da aplicação do ASECE os clientes finais economicamente vulneráveis definidos nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro, e que reúnam as condições de atribuição identificadas no artigo 5.º dos respectivos diplomas.
- 2 -Os clientes elegíveis para aplicação do ASECE podem beneficiar deste apoio social independentemente de lhes ter sido atribuída qualquer tarifa social e podem cumular a sua aplicação com a tarifa social de energia eléctrica, de gás natural ou ambas.
Artigo 2.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/03/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/03/2016
Original
Em vigor de 30/09/2011 a 30/03/2016