- 1 -O ASECE é calculado mediante a aplicação de um desconto em percentagem nas facturas de electricidade e de gás natural dos clientes finais elegíveis.
- 2 -O desconto a que se refere o número anterior incide sobre o preço bruto do fornecimento excluído de IVA e demais impostos, contribuições e taxas que sejam aplicáveis.
- 3 -O valor do desconto referido no número anterior é fixado anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
Artigo 3.º — Fixação do ASECE
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/03/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/03/2016
Original
Em vigor de 30/09/2011 a 30/03/2016