- 1 -Os membros do conselho diretivo atuam de forma independente no desempenho das funções que lhes estão cometidas por lei.
- 2 -Os membros do conselho diretivo são inamovíveis, não podendo cessar as suas funções antes do termo do mandato, exceto em caso de:
- a)Morte ou impossibilidade física permanente;
- b)Renúncia ao mandato;
- c)Falta grave de observância da lei, devidamente comprovada;
- d)Violação grave, devidamente comprovada, dos deveres que lhe forem cometidos ou das competências previstas na lei e no presente decreto-lei.
- 3 -Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido nos termos da lei quadro dos institutos públicos, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
Artigo 11.º — Estatuto dos membros do conselho diretivo
Vigente desde: 25/07/2013