- 1 -O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis em matéria de gestão financeira e patrimonial do IAVE, I.P., bem como a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAVE, I.P.;
- b)Dar parecer em matérias de controlo da legalidade e mérito da gestão financeira e patrimonial do IAVE, I.P., quando solicitado pelo conselho diretivo;
- c)Dar parecer sobre o plano de atividades, o orçamento anual e sobre o relatório e contas preparados pelo conselho diretivo;
- d)Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- e)Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- f)Manter o conselho diretivo informado sobre os resultados das suas ações fiscalizadoras, elaborando relatórios, incluindo um relatório anual global;
- g)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo;
- h)Participar às entidades competentes as irregularidades que detetar.
- 3 -O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
- 4 -No exercício da sua competência, o fiscal único tem o direito a:
- a)Obter do conselho diretivo as informações e esclarecimentos que repute necessários;
- b)Ter acesso a todos os serviços e à documentação do IAVE, I.P., podendo solicitar a presença dos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
- c)Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 12.º — Fiscal único
Vigente desde: 25/07/2013