- 1 -O conselho geral é o órgão de apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IAVE, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 2 -O conselho geral é um órgão colegial constituído por 12 elementos, designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 3 -O conselho geral tem a seguinte composição:
- a)Quatro membros a indicar pelo Conselho Científico;
- b)Um membro a indicar pelo Conselho de Escolas;
- c)Um membro a indicar pela Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
- d)Um membro a indicar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- e)Um membro a indicar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- f)Um membro a indicar pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
- g)O dirigente máximo do serviço do MEC responsável pelo desenvolvimento curricular, no âmbito do ensino básico e secundário;
- h)Duas individualidades, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
- 4 -Os membros do conselho geral devem ser personalidades de reconhecido mérito na área da educação, com conhecimentos profundos e atualizados do sistema educativo dos ensinos básico e secundário, em particular na área da avaliação externa de alunos.
- 5 -O mandato de cada um dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, renovável duas vezes.
- 6 -O presidente do conselho geral é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.
- 7 -O conselho geral reúne por iniciativa do presidente, mediante convocatória enviada com, pelo menos 15 dias de antecedência, e reúne ordinariamente duas vezes por ano.
- 8 -O conselho geral pode reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação de cinco dos seus membros ou do conselho diretivo.
- 9 -O conselho geral reúne com a presença da maioria dos seus membros e delibera por maioria absoluta, tendo o presidente voto de qualidade.
- 10 -O conselho geral aprova o seu regimento.
- 11 -Os membros do conselho geral têm direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transporte.
Artigo 13.º — Conselho geral
Vigente desde: 25/07/2013