- 1 -O IAVE, I.P., goza de independência pedagógica, científica, técnica e profissional no exercício das suas atividades.
- 2 -O IAVE, I.P., e os membros dos respetivos órgãos desenvolvem as suas atividades com neutralidade, objetividade, imparcialidade, confidencialidade e transparência, nos termos da lei e da sua regulamentação interna.
- 3 -O IAVE, I.P., desenvolve as suas atividades relacionadas com a avaliação externa baseando-se em metodologias cientificamente sólidas e adequadas.
- 4 -O IAVE, I.P., e os membros dos respetivos órgãos atuam com independência, nos termos da lei, com respeito pela política de educação fixada pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode o membro do Governo responsável pela área da educação, direta ou indiretamente, dirigir recomendações ou emitir diretivas destinadas ao IAVE, I.P., e aos respetivos órgãos sobre as suas atividades relacionadas com os instrumentos de avaliação externa e critérios de classificação.
Artigo 4.º — Independência
Vigente desde: 25/07/2013