- 1 -A fusão do LMPQF no Exército concretiza-se 60 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
- 2 -O processo de fusão previsto no número anterior compreende:
- a)Todas as operações e decisões necessárias à transferência para o Exército das atribuições legalmente cometidas ao LMPQF;
- b)A reafetação dos trabalhadores do LMPQF;
- c)A reafetação de todos os demais recursos do LMPQF.
Artigo 3.º — Processo de fusão
Vigente desde: 06/08/2019