- 1 -Compete ao diretor do LMPQF:
- a)Dirigir, coordenar, planear e controlar as atividades e o funcionamento do LMPQF;
- b)Executar as diretivas do CEME, no âmbito das atribuições do LMPQF;
- c)Considerar as orientações do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), através do CEME, no que se refere às responsabilidades como órgão de apoio a mais de um ramo;
- d)Assegurar a representação do LMPQF nos organismos e reuniões nacionais e internacionais relacionados com as atividades do mesmo;
- e)Celebrar protocolos, contratos de investigação e de prestação de serviços, ou qualquer outro instrumento de formalização dos acordos estabelecidos com outras entidades, no âmbito das atribuições do LMPQF;
- f)Considerar as orientações estratégicas do LMPQF referidas no n.º 3 do artigo 9.º;
- g)Desempenhar os cargos que lhe couberem por lei ou inerência de funções nos organismos afins ou nos órgãos de consulta em que participe o LMPQF;
- h)Submeter ao CEME, pelo canal adequado, os programas anuais e plurianuais de atividades do LMPQF, bem como todas as questões que careçam de decisão superior.
- 2 -Exclusivamente para efeitos do disposto no artigo 7.º, considera-se que o diretor tem competência para autorizar despesa até ao limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
- 3 -O diretor é um coronel farmacêutico do Exército.
- 4 -O diretor é coadjuvado por um subdiretor, tenente-coronel ou major farmacêutico do Exército, a quem cabe a suplência nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 11.º — Diretor
Vigente desde: 06/08/2019