- 1 -O LMPQF, enquanto instituição que desenvolve conhecimento científico e técnico, deve obedecer, sem prejuízo das regras a que se encontra vinculado como unidade do Exército, aos seguintes princípios:
- a)Acompanhamento e avaliação científica e técnica regular;
- b)Cumprimento das regras técnicas determinadas pelos serviços da área governativa da saúde;
- c)Formação dos recursos humanos;
- d)Planeamento por objetivos no âmbito de programas e projetos;
- e)Difusão da cultura científica e tecnológica;
- f)Cooperação interinstitucional.
- 2 -O LMPQF pode celebrar contratos ou protocolos de colaboração com universidades ou outros organismos públicos ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiras, com vista à prossecução das suas atribuições.
- 3 -O LMPQF pode, nos termos da lei, celebrar contratos de investigação ou de prestação de serviços no âmbito das suas atividades, com pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 8.º — Atividade científica e técnica
Vigente desde: 06/08/2019