- 1 -O LMPQF goza de autonomia na sua atividade científica e técnica.
- 2 -A autonomia do LMPQF é exercida no âmbito e no respeito pelos limites estabelecidos nas orientações ou diretivas emanadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).
- 3 -O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pode recomendar orientações estratégicas ao LMPQF, através do CEME, no âmbito das suas competências relativas ao SSM.
Artigo 9.º — Autonomia
Vigente desde: 06/08/2019