- 1 -Compete à DGRM avaliar e aprovar os planos de receção e gestão de resíduos no prazo de 30 dias após o pagamento da taxa correspondente e acompanhar a respetiva execução.
- 2 -No decurso da avaliação dos planos de receção e gestão de resíduos, a DGRM pode solicitar os esclarecimentos ou documentos adequados, os quais devem ser prestados pela autoridade portuária, ou pela entidade gestora do porto, no prazo de 10 dias.
- 3 -Quando os esclarecimentos ou documentos solicitados sejam necessários à apreciação do pedido, não deve ser dado seguimento ao procedimento, disso se notificando a autoridade portuária, ou a entidade gestora do porto.
- 4 -Se, durante o período de cinco anos previsto no n.º 4 do artigo anterior, não ocorrerem mudanças significativas, a nova aprovação do plano pode consistir na validação dos planos existentes.
- 5 -Para efeitos de cumprimento do previsto no número anterior, a DGRM define os procedimentos e solicita a informação que considere necessários à validação dos planos existentes.
- 6 -O acompanhamento da execução do plano previsto no n.º 1 e a verificação dos pressupostos previstos no n.º 4 são realizados pela DGRM a todo o tempo.
Artigo 10.º — Avaliação e acompanhamento dos planos de receção e gestão de resíduos
Vigente desde: 09/12/2020