- 1 -O operador de transporte marítimo de navio abrangido pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, na sua redação atual, que se dirija a um porto nacional preenche o modelo constante do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, submetendo-o eletronicamente para análise e aprovação da autoridade portuária, ou da entidade gestora do porto, através do sistema de comunicação previsto no artigo 16.º, a qual, através do mesmo sistema de comunicação, o disponibiliza à autoridade aduaneira competente pelo porto em causa.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é efetuada:
- a)Com a antecedência mínima de 24 horas relativamente à chegada do navio, se for conhecido o porto de escala;
- b)Logo que o operador de transporte marítimo conheça o porto de escala, se apenas obtiver essa informação nas 24 horas antecedentes à chegada a esse porto;
- c)O mais tardar à partida do porto precedente, se a duração da viagem for inferior a 24 horas.
- 3 -O operador de transporte marítimo é responsável pela exatidão das informações contidas no modelo constante do anexo III ao presente decreto-lei.
Artigo 11.º — Notificação prévia de resíduos
Vigente desde: 09/12/2020