- 1 -As autoridades portuárias, ou as entidades gestoras dos portos, elaboram, em cada porto, um plano adequado de receção e gestão de resíduos, após consulta às partes interessadas, nomeadamente aos utilizadores do porto ou aos seus representantes e, nos termos das respetivas atribuições, às autoridades competentes a nível local, aos operadores do meio portuário de receção, às entidades gestoras que aplicam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor, ao sistema municipal de gestão de resíduos ou ao sistema gerido por outra entidade em seu nome e aos representantes da sociedade civil.
- 2 -A consulta prevista no número anterior é ainda efetuada no decurso da aplicação do plano e sempre que ocorrerem alterações, em especial no que respeita aos requisitos previstos nos artigos 4.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º e 13.º
- 3 -Os planos de receção e gestão de resíduos devem ser elaborados de acordo com os requisitos definidos no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e submetidos à DGRM, no prazo máximo de 90 dias antes do termo da vigência do plano anterior, para análise e aprovação, utilizando-se o sistema de comunicação previsto no artigo 16.º
- 4 -A autoridade portuária, ou a entidade gestora do porto, solicitam a aprovação do plano com a periodicidade mínima de cinco anos e, independentemente do período decorrido, sempre que tenham ocorrido mudanças significativas no funcionamento do porto, as quais são comunicadas à DGRM no prazo de 60 dias consecutivos após a sua efetivação.
- 5 -As mudanças significativas referidas no número anterior podem incluir, entre outras, mudanças estruturais do tráfego no porto, desenvolvimento de novas infraestruturas, alterações na procura e na disponibilização de meios de receção de resíduos, bem como o surgimento de novas técnicas de tratamento a bordo.
- 6 -Por razões de eficiência, os planos de receção e gestão de resíduos podem ser elaborados conjuntamente por dois ou mais portos vizinhos da mesma região geográfica, com um nível adequado de participação de cada porto, desde que as necessidades e as disponibilidades dos meios portuários de receção sejam discriminadas por porto.
- 7 -A autoridade portuária, ou a entidade gestora do porto, asseguram que a informação identificada no n.º 5 do anexo II ao presente decreto-lei é comunicada e disponibilizada aos utilizadores do porto, de forma clara e facilmente acessível, em português e, se necessário, em inglês.
- 8 -Os pequenos portos não comerciais, caracterizados por registarem um baixo fluxo de tráfego de embarcações de recreio, podem ser isentos do disposto nos números anteriores, se os respetivos meios portuários de receção estiverem integrados no sistema municipal de gestão de resíduos, ou num sistema gerido por entidade em seu nome, e se a autoridade portuária, ou entidade gestora do porto, garantir a disponibilização aos seus utentes de toda a informação relativa ao sistema de gestão de resíduos.
- 9 -A autoridade portuária, ou a entidade gestora do porto, disponibilizam à DGRM informação sobre o nome e a localização dos portos cuja gestão de resíduos se enquadra no número anterior, utilizando o sistema de comunicação previsto no artigo 16.º, sem prejuízo de verificação oficiosa pela DGRM.
Artigo 9.º — Planos de receção e gestão de resíduos
Vigente desde: 09/12/2020