- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o operador de transporte marítimo de um navio que escale ou opere num porto nacional procede à entrega dos resíduos a bordo do navio, antes da largada desse porto, nos meios portuários de receção aprovados pela autoridade portuária, ou entidade gestora do porto, de acordo com as normas de descarga aplicáveis estabelecidas na Convenção MARPOL.
- 2 -Aquando da receção dos resíduos, a autoridade portuária, a entidade gestora do porto, o respetivo operador de gestão de resíduos, ou ainda, sendo o caso por essa responsabilidade ter sido atribuída nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, o operador portuário, concessionário ou titular de licença de utilização, conforme aplicável, preenchem o certificado de receção de resíduos de acordo com o modelo do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e disponibilizam-no ao operador de transporte marítimo, sem demora injustificada, utilizando o sistema de comunicação previsto no artigo 16.º
- 3 -O operador de gestão de resíduos responsável pelo transporte a destino final adequado dos resíduos provenientes de um navio disponibiliza, sem demora injustificada, a informação do certificado de receção de resíduos relativa aos quantitativos finais no sistema de comunicação previsto no artigo 16.º
- 4 -A obrigação prevista no n.º 2 do presente artigo não se aplica a pequenos portos com instalações sem pessoal ou situados numa localização remota, desde que o respetivo nome e localização sejam identificados no sistema de comunicação e intercâmbio de informações marítimas da União Europeia, previsto no artigo 17.º
- 5 -A autoridade portuária, ou entidade gestora do porto, comunica à DGRM os portos que, na sua área de jurisdição, se enquadram no número anterior, utilizando o sistema de comunicação previsto no artigo 16.º
- 6 -Os navios excluídos do âmbito de aplicação definido no artigo 2.º entregam os resíduos de forma compatível com o disposto no presente decreto-lei, cabendo à autoridade portuária, ou à entidade gestora do porto, sempre que possível, adotar as medidas para garantir essa entrega.
- 7 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de serem impostas condições de entrega mais exigentes, em conformidade com o direito internacional.
- 8 -A autoridade portuária, ou a entidade gestora do porto, e o operador de gestão de resíduos são responsáveis pela exatidão das informações contidas no modelo constante do anexo IV ao presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Entrega de resíduos provenientes de navios
Vigente desde: 09/12/2020