- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o navio pode seguir para o porto de escala seguinte sem entregar os seus resíduos caso se verifique uma das seguintes condições:
- a)Se as informações fornecidas ao abrigo dos anexos III e IV ao presente decreto-lei, ou as informações disponíveis a bordo de navios não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, na sua redação atual, revelarem que o navio dispõe de capacidade de armazenamento de resíduos a bordo suficiente para todos os resíduos já acumulados e que serão acumulados durante a viagem prevista até ao porto de escala seguinte;
- b)Se o navio fizer escala durante um período inferior a 24 horas;
- c)Se as condições meteorológicas forem adversas.
- 2 -De modo a uniformizar a aplicação da exceção prevista na alínea a) do número anterior, é adotada a metodologia de cálculo da capacidade de armazenamento suficiente de resíduos a bordo utilizada pela União Europeia.
- 3 -A autoridade portuária, ou entidade gestora do porto, exige ao operador de transporte marítimo a entrega dos resíduos antes de deixar o porto, se a informação disponível no sistema previsto no artigo 17.º, ou no GISIS, não permitirem concluir que o porto de escala seguinte dispõe de meios portuários de receção adequados, ou se o porto de escala seguinte for desconhecido.
Artigo 13.º — Exclusões à obrigação de entrega de resíduos
Vigente desde: 09/12/2020