- 1 -A autoridade portuária, ou entidade gestora do porto, podem, mediante solicitação, isentar os navios que fazem escala no seu porto da apresentação da notificação prévia de resíduos, da entrega de resíduos provenientes de navios e do pagamento de taxas pelos serviços prestados, se existirem elementos de prova suficientes de que são cumpridos os seguintes requisitos:
- a)O navio efetua serviços regulares, com escalas frequentes e regulares;
- b)Existe um acordo para assegurar a entrega dos resíduos e o pagamento das taxas num porto na sua rota que:
- i)Esteja comprovado por um contrato assinado com um porto ou um operador de gestão de resíduos e apresentação dos respetivos certificados de receção de resíduos;
- ii)Tenha sido notificado a todos os portos na rota do navio;
- iii)Tenha sido aceite pelo porto onde ocorre a entrega de resíduos e o pagamento da respetiva taxa, quer seja um porto da União Europeia, quer seja outro porto no qual estejam disponíveis instalações adequadas, comprovadas com base na informação disponível no sistema referido no artigo 17.º e no GISIS;
- c)A isenção não tem repercussões negativas na segurança marítima, na saúde, nas condições de vida ou de trabalho a bordo ou no meio marinho.
- 2 -A autoridade portuária, ou entidade gestora do porto, que concede a isenção emite um certificado de isenção, utilizando, para o efeito, o modelo do anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, que atesta que o navio satisfaz as condições e os requisitos necessários para beneficiar da isenção e especifica a duração da mesma e que é disponibilizado no sistema de comunicação previsto no artigo 16.º
- 3 -A autoridade portuária, ou entidade gestora do porto, envia à DGRM, 24 horas após a receção de um pedido de isenção, todos os elementos que permitam comprovar o cumprimento dos requisitos definidos no n.º 1.
- 4 -A DGRM solicita os esclarecimentos que se afigurem necessários, devidamente fundamentados, sobre as isenções concedidas e consulta as entidades competentes em razão das matérias referidas na alínea c) do n.º 1 e, caso conclua pela atribuição indevida da isenção, pode exigir a respetiva revogação, ficando a autoridade portuária, ou entidade gestora do porto, obrigada a proceder em conformidade.
- 5 -A autoridade portuária, ou entidade gestora do porto, que concede a isenção asseguram a monitorização e implementação dos procedimentos relativos à entrega de resíduos e ao pagamento de taxas, previstas para os navios isentos que utilizam o seu porto.
- 6 -Sem prejuízo da isenção concedida, o navio é impedido de seguir viagem para o porto de escala seguinte se não tiver capacidade de armazenamento de resíduos a bordo suficiente para todos os resíduos acumulados e que sejam acumulados durante a viagem prevista do navio até ao porto de escala seguinte.
- 7 -Os pedidos de isenção são pedidos e tramitados eletronicamente no sistema referido no artigo 16.º
Artigo 14.º — Isenções
Vigente desde: 09/12/2020