- 1 -A informação constante da notificação prévia de resíduos, prevista no artigo 11.º, é preenchida em formato eletrónico e deve ser mantida a bordo, pelo menos, até ao porto de escala seguinte.
- 2 -O certificado de receção de resíduos, previsto no artigo 12.º, deve ser mantido a bordo durante o período mínimo de dois anos, juntamente com o Livro de Registo de Óleos, o Livro de Registo de Carga, o Livro de Registo de Resíduos ou o Plano de Gestão de Resíduos, conforme aplicável.
- 3 -Os registos previstos nos números anteriores são conservados a bordo dos navios, em local facilmente acessível para inspeção ou mediante solicitação das entidades competentes.
- 4 -Os operadores de transporte marítimo que operam em vias navegáveis interiores procedem ao registo diário da quantidade de resíduos produzidos e descarregados, devendo manter esses registos disponíveis para consulta pelas entidades competentes, quando solicitado, durante, pelo menos, dois anos.
Artigo 15.º — Documentos a bordo
Vigente desde: 09/12/2020