- 1 -A comunicação e o intercâmbio de informação com a Comissão Europeia utiliza o sistema de intercâmbio de informações marítimas da União Europeia («SafeSeaNet»), previsto no anexo III ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, na sua redação atual, com recurso ao sistema de comunicação nacional previsto no artigo anterior.
- 2 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 158/2019, de 22 de outubro, são disponibilizadas, por via eletrónica, nos prazos legalmente estabelecidos:
- a)As informações sobre a hora efetiva de chegada e a hora de partida de cada navio abrangido pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, na sua redação atual, que faça escala num porto nacional, juntamente com o identificador do porto em causa;
- b)As informações constantes da notificação prévia de resíduos, prevista no anexo III ao presente decreto-lei;
- c)As informações constantes do certificado de receção de resíduos, previsto no anexo IV ao presente decreto-lei;
- d)As informações constantes do certificado de isenção, previsto no anexo V ao presente decreto-lei.
- 3 -A informação constante das alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 5 do anexo II ao presente decreto-lei é igualmente introduzida e disponibilizada por via eletrónica no «SafeSeaNet», através do sistema referido no artigo anterior.
Artigo 17.º — Comunicação e intercâmbio de informações na União Europeia
Vigente desde: 09/12/2020