- 1 -São efetuadas inspeções a pelo menos 15 % do número total de navios individuais que fazem escala anualmente nos portos nacionais, calculado como o número médio de navios individuais que fizeram escala nos portos nacionais ao longo dos três anos anteriores, comunicado ao sistema previsto no artigo anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, na seleção dos navios a inspecionar é utilizado o mecanismo baseado na análise de risco adotado pela União Europeia.
- 3 -A DGRM define os procedimentos para as inspeções dos navios não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, na sua redação atual, de modo a assegurar, tanto quanto possível, o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
- 4 -Ao estabelecer os procedimentos previstos no número anterior, a DGRM pode ter em conta o mecanismo de seleção baseado no risco referido no n.º 2.
- 5 -Se as entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1 do artigo 20.º tiverem dúvidas, no decurso da inspeção, quanto ao cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, e sem prejuízo da aplicação de sanções previstas no artigo 21.º, o capitão do porto, a pedido das referidas entidades, impede, no âmbito das suas competências, a saída de porto até que o navio proceda à entrega dos resíduos, em conformidade com o disposto no presente decreto-lei.
- 6 -A decisão de impedimento da saída do navio do porto pode ser impugnada junto dos tribunais marítimos.
Artigo 18.º — Obrigação de inspeção
Vigente desde: 09/12/2020