- 1 -O registo da informação resultante de inspeções a navios realizadas ao abrigo do presente decreto-lei é mantido atualizado na base de dados de inspeções criada pela Comissão Europeia, prevista no Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual, utilizando o sistema de comunicação definido no artigo 16.º
- 2 -Para efeitos de cumprimento do número anterior, a informação relacionada com as inspeções, incluindo informação sobre incumprimentos e decisões emitidas de proibição de partida de navios, é transferida, sem demora, para essa base de dados assim que:
- a)O relatório da inspeção esteja concluído;
- b)A ordem de proibição de partida seja levantada;
- c)Seja concedida uma isenção.
Artigo 19.º — Registo de inspeções
Vigente desde: 09/12/2020