- 1 -A fiscalização da observância do disposto no presente decreto-lei, bem como o levantamento de autos de notícia e a instrução dos processos de contraordenação são da competência da DGRM, das autoridades portuárias e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 2 -Compete ao diretor-geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ao conselho de administração das autoridades portuárias com jurisdição na área e ao inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território aplicar as coimas previstas no presente decreto-lei relativamente aos processos instruídos pelas respetivas entidades.
- 3 -Os órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional são também competentes para, no âmbito das suas atribuições, proceder à fiscalização da observância do disposto no presente decreto-lei, bem como ao levantamento de autos de notícia, remetendo-os às entidades competentes, nos termos dos números anteriores, para a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas.
Artigo 20.º — Competência fiscalizadora
Vigente desde: 09/12/2020