- 1 -Constitui contraordenação punível com coima no montante máximo de (euro) 3740,00 no caso de pessoas singulares e de (euro) 44 890,00 no caso de pessoas coletivas:
- a)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º pelo operador de transporte marítimo;
- b)A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º pela autoridade portuária ou entidade gestora do porto;
- c)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º pela autoridade portuária ou entidade gestora do porto;
- d)A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º pelo operador de transporte marítimo;
- e)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º pela autoridade portuária ou entidade gestora do porto;
- f)A violação do disposto nos n.os 1 a 4, 7 e 9 do artigo 9.º pela autoridade portuária ou entidade gestora do porto;
- g)A violação do disposto no artigo 11.º pelo operador de transporte marítimo;
- h)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º pelo operador de transporte marítimo;
- i)A falta de disponibilização do documento previsto no n.º 2 do artigo 12.º pela autoridade portuária, ou pela entidade gestora do porto, ou pelo operador de gestão de resíduos;
- j)A violação do disposto nos n.os 3 e 8 do artigo 12.º pelo operador de gestão de resíduos;
- k)A violação do disposto nos n.os 5, 6 e 8 do artigo 12.º pela autoridade portuária ou pela entidade gestora do porto;
- l)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º pelo operador de transporte marítimo;
- m)A violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 e 7 do artigo 14.º pela autoridade portuária ou entidade gestora do porto;
- n)A omissão, insuficiência ou incorreção no preenchimento dos registos previstos no artigo 15.º pelo operador de transporte marítimo;
- o)A inexistência ou deficiente conservação dos registos previstos no artigo 15.º imputável ao operador de transporte marítimo.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são punidas com a coima mínima de (euro) 2500,00 quando praticadas por pessoas singulares.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a f), l) e m) do n.º 1 são punidas com a coima mínima de (euro) 5000,00 quando praticadas por pessoas coletivas.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas h) a k) do n.º 1 são punidas com a coima mínima de (euro) 22 200,00 quando praticadas por pessoas coletivas.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 6 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, podendo, consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do referido decreto-lei.
Artigo 21.º — Contraordenações
Vigente desde: 09/12/2020