- 1 -Pelo procedimento de análise e aprovação do plano de receção e gestão de resíduos, previsto no n.º 1 do artigo 10.º, é devida à DGRM uma taxa, prevista na Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, pela autoridade portuária ou entidade gestora do porto.
- 2 -Pelas auditorias a realizar ao abrigo do n.º 9 do artigo 9.º e do n.º 6 do artigo 10.º é devida à DGRM uma taxa, prevista na Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, pela autoridade portuária ou entidade gestora do porto.
- 3 -A autoridade portuária, ou entidade gestora do porto, assegura que os custos de exploração de meios portuários de receção e tratamento dos resíduos provenientes dos navios, com a exceção dos resíduos da carga, sejam cobertos mediante a cobrança de uma taxa aos navios, que inclui obrigatoriamente uma componente designada «taxa indireta» e outra componente eventual designada «taxa direta», que inclui os elementos enumerados no anexo VI ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 4 -Os sistemas de recuperação dos custos não podem constituir um incentivo para que os navios descarreguem os seus resíduos no mar.
- 5 -Para os efeitos do número anterior, as autoridades portuárias, ou entidades gestoras dos portos, aplicam os seguintes princípios em fase de conceção e aplicação dos sistemas de recuperação dos custos nos portos:
- a)Todos os navios pagam uma taxa indireta, independentemente da entrega de resíduos num meio portuário de receção, e, sendo o caso, uma taxa direta, consoante a quantidade e tipologia de entrega de resíduos num meio portuário de receção;
- b)A taxa indireta cobre:
- i)Os custos administrativos indiretos;
- ii)Uma parte significativa dos custos operacionais diretos, como determinado no anexo VI ao presente decreto-lei, que representa pelo menos 30 % do total da média dos custos diretos da entrega efetiva de resíduos, por navio, durante o ano anterior, podendo, igualmente, ser tidos em conta os custos relativos ao volume de tráfego esperado no ano seguinte;
- c)A taxa direta cobre a parte dos custos que não seja coberta pela taxa indireta em função dos tipos e das quantidades de resíduos efetivamente entregues pelo navio, de acordo com os custos efetivos ou estimados atendendo à quantidade e tipologia da entrega de resíduos efetivamente verificada;
- d)De modo a prever o máximo incentivo possível para a entrega de resíduos do anexo V da Convenção MARPOL, com a exceção dos resíduos da carga, e a fim de assegurar o direito de entrega sem quaisquer encargos adicionais em função do volume dos resíduos entregues, não é cobrada taxa direta sobre esses resíduos, exceto se o volume entregue exceder a capacidade máxima de armazenamento a bordo, mencionada na declaração prévia constante do anexo III ao presente decreto-lei;
- e)Os resíduos pescados passivamente estão abrangidos por este sistema, incluindo o direito de entrega;
- f)A taxa indireta não cobre a entrega dos resíduos provenientes de sistemas de tratamento de efluentes gasosos, cujos custos são cobertos em função dos tipos e das quantidades de resíduos entregues.
- 6 -As taxas podem ser diferenciadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)A categoria, o tipo e a dimensão do navio;
- b)A prestação de serviços a navios fora das horas normais de funcionamento do porto; ou
- c)A natureza perigosa dos resíduos.
- 7 -As taxas são reduzidas de acordo com os seguintes critérios:
- a)O tipo de atividade em que o navio é utilizado, em especial quando se trata do transporte marítimo de curta distância; ou
- b)A conceção, o equipamento e a exploração do navio demonstram que o navio produz quantidades reduzidas de resíduos e que os gere de forma sustentável e respeitadora do ambiente.
- 8 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior são adotados os critérios de avaliação utilizados pela União Europeia.
- 9 -Os sujeitos ativos da taxa prevista no n.º 3 são as entidades que incorram nos custos de exploração de meios portuários de receção e tratamento dos resíduos provenientes dos navios, designadamente as autoridades portuárias ou, sendo o caso, as entidades gestoras da instalação portuária.
- 10 -O montante das taxas e a sua base de cálculo são disponibilizados aos utilizadores do porto, na língua portuguesa, podendo ser igualmente disponibilizados na língua inglesa.
- 11 -Os montantes das taxas a cobrar aos navios devem ser calculados de forma a não criar um desincentivo à utilização dos meios portuários de receção por parte dos navios.
- 12 -Do valor das taxas referidas nos números anteriores, 10 % reverte para o Fundo Azul.
- 13 -A falta de pagamento das taxas previstas nos n.os 1 a 3 no prazo previsto para o efeito desencadeia o procedimento de cobrança coerciva.
Artigo 23.º — Taxas a cobrar pelos serviços prestados
Vigente desde: 09/12/2020