- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
- 2 -Constitui receita própria das Regiões Autónomas o valor resultante das taxas e coimas cobradas nos respetivos territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 24.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 09/12/2020