- 1 -As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei utilizam os seus sistemas eletrónicos para suportar os fluxos de informação previstos no presente decreto-lei até efetiva operacionalidade da JUL, prevista no artigo 16.º, nos respetivos portos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, relativamente à marcação e identificação das artes de pesca, até 2025 todas as artes de pesca têm de estar equipadas com um identificador eletrónico que permita a sua identificação, em qualquer circunstância, através de um leitor cujas características são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 25.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/12/2020