- 1 -Sem prejuízo das exceções previstas no presente decreto-lei, os resíduos provenientes de navios são entregues num meio portuário de receção de resíduos, disponível num porto nacional, previamente à largada do navio.
- 2 -Os resíduos pescados passivamente por navios de pesca, ou recolhidos por qualquer outro tipo de embarcação no desempenho da sua atividade, são entregues num meio portuário do primeiro porto de escala.
- 3 -A gestão dos resíduos recolhidos em portos deve ocorrer de forma ambientalmente correta, de acordo com os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, e demais legislação nacional e da União Europeia aplicável em matéria de resíduos.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a autoridade portuária, ou a entidade gestora do porto, asseguram que os resíduos são recolhidos de forma separada nos portos, de modo a facilitar a sua preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização, tal como previsto na legislação aplicável em matéria de resíduos, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
- 5 -De modo a facilitar a recolha seletiva e a respetiva valorização previstas no número anterior, os meios portuários de receção recolhem frações separadas de resíduos, de acordo com as categorias definidas na Convenção MARPOL e nas orientações emanadas pela OMI ao seu abrigo.
- 6 -O disposto no n.º 3 é aplicável sem prejuízo dos requisitos impostos pelo Regulamento (CE) 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, conjugado com o Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, 25 de fevereiro de 2011.
Artigo 4.º — Obrigatoriedade de recolha e gestão de resíduos em portos
Vigente desde: 09/12/2020