- 1 -A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a entidade responsável pela coordenação global da implementação e fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a DGRM pode realizar, sempre que considerar necessário, ações de verificação junto das autoridades portuárias e das entidades gestoras dos portos, com ou sem notificação prévia.
- 3 -Compete à DGRM prestar à Comissão Europeia a colaboração requerida para o cumprimento do disposto no presente decreto-lei e na Diretiva (UE) 2019/883, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
Artigo 5.º — Entidade competente
Vigente desde: 09/12/2020