- 1 -Compete à autoridade portuária, ou à entidade gestora do porto, assegurar:
- a)A existência e disponibilidade de meios portuários para a receção de resíduos provenientes de navios, incluindo os meios para recolha ao largo e em fundeadouros, adequados às necessidades dos navios que escalem ou operem no respetivo porto, designadamente de forma direta ou indiretamente, por concessão ou licenciamento da atividade, ou através das entidades gestoras das instalações portuárias que integrem o porto;
- b)A implementação, em articulação com outras entidades com competências na matéria, de procedimentos associados à utilização dos meios portuários de receção de resíduos simples e rápidos, a fim de incentivar os operadores de transporte marítimo à sua utilização e evitar atrasos indevidos aos navios;
- c)A existência de medidas de segurança suficientes para evitar riscos para as pessoas e para o ambiente no acompanhamento das operações de entrega e receção de resíduos;
- d)A formação necessária para aquisição de conhecimentos essenciais de manuseamento e gestão de resíduos, com especial atenção no que respeita à saúde e segurança associados a materiais perigosos, e para que os requisitos de formação sejam regularmente atualizados de modo a dar resposta aos desafios da inovação tecnológica;
- e)A fiscalização da receção e descarga dos respetivos resíduos no porto e a criação de procedimentos que permitam receber comunicações relativas a alegadas insuficiências dos meios portuários de receção, de acordo com o previsto no artigo 8.º;
- f)A prestação de informação aos operadores de transporte marítimo, aos operadores dos meios portuários de receção e a outros interessados sobre as prescrições que lhes são aplicáveis nos termos do presente decreto-lei;
- g)A devida colaboração no âmbito das ações de verificação realizadas pela DGRM, facilitando o acesso às instalações portuárias e aos respetivos meios de receção de resíduos e a consulta da documentação considerada pertinente.
- 2 -De modo a eliminar o lixo marinho existente nos portos, a autoridade portuária, ou a entidade gestora do porto, são igualmente responsáveis pela recolha e gestão dos resíduos existentes dentro da respetiva área de jurisdição, incluindo o plano e a coluna de água e o solo marinho.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se meios portuários adequados de receção de resíduos aqueles que disponham de capacidade para receber os tipos e as quantidades de resíduos provenientes dos navios que normalmente utilizam o porto, tendo em conta:
- a)As necessidades operacionais dos utilizadores do porto;
- b)A dimensão e localização geográfica do porto;
- c)O tipo de navios que utilizam o porto;
- d)As isenções previstas no artigo 14.º
- 4 -As partes envolvidas na entrega ou receção de resíduos provenientes de navios têm direito a uma indemnização pelos prejuízos causados por atrasos indevidos.
Artigo 6.º — Obrigações da autoridade portuária ou da entidade gestora do porto
Vigente desde: 09/12/2020