- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete à autoridade portuária, à entidade gestora da instalação portuária sob jurisdição daquela ou à entidade gestora dos portos de pesca, consoante aplicável, assegurar, ainda:
- a)A utilização das melhores tecnologias aplicáveis, como a existência de unidades de densificação para recolha e gestão do poliestireno expandido descartável associado à atividade piscatória, ou outro sistema adequado de deposição e armazenamento de materiais em poliestireno, em número suficiente e local adequado para utilização por todos os portos de pesca sob sua respetiva jurisdição, tendo como objetivo o encaminhamento dos resíduos para circuitos de valorização;
- b)A existência de meios de receção para resíduos pescados passivamente e resíduos resultantes de artes de pesca em fim de vida.
- 2 -A autoridade portuária, a entidade gestora da instalação portuária sob jurisdição daquela ou a entidade gestora dos portos de pesca, monitoriza o volume e a quantidade de resíduos pescados passivamente nas respetivas áreas de jurisdição e submete à DGRM a informação recolhida, devidamente fundamentada, utilizando o sistema de comunicação previsto no artigo 16.º
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são utilizados a metodologia de monitorização e o modelo para comunicação da informação adotados pela União Europeia.
Artigo 7.º — Obrigações da autoridade portuária ou da entidade gestora dos portos de pesca
Vigente desde: 09/12/2020