- 1 -As declarações de alegadas insuficiências dos meios portuários de receção de resíduos são comunicadas da seguinte forma:
- a)Pelos operadores de transporte marítimo ao seu Estado de bandeira e à autoridade portuária, ou à entidade gestora do porto;
- b)Pelo Estado de bandeira do navio declarante à OMI e ao Estado do porto.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é utilizado o sistema de comunicação previsto no artigo 16.º e os procedimentos e modelo de documento definido pela OMI, constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 3 -Após receção da comunicação prevista no n.º 1, a autoridade portuária, ou a entidade gestora do porto, enviam à DGRM, no prazo de 30 dias, uma proposta de medidas a implementar, ou já implementadas, para retificação da insuficiência detetada nos meios portuários, ou justificação quanto à não pertinência da declaração apresentada.
- 4 -Na qualidade de autoridade de Estado de bandeira, a DGRM informa o Estado do porto e a OMI das insuficiências detetadas em meios portuários de receção de resíduos.
- 5 -Enquanto autoridade de Estado do porto, a DGRM analisa e investiga as declarações de alegadas insuficiências dos meios de receção de resíduos e impõe medidas de retificação à autoridade portuária, ou à entidade gestora do porto, sempre que necessário.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, a DGRM informa a OMI e o Estado de bandeira do navio declarante do resultado das investigações e das medidas de retificação implementadas.
Artigo 8.º — Alegadas insuficiências dos meios portuários de receção de resíduos
Vigente desde: 09/12/2020