- 1 -Compete ao PQ:
- a)Enquanto profissional da categoria de PQ-I ou de PQ-II, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º:
- i)Avaliar o desempenho energético dos edifícios abrangidos pelo SCE, mediante a emissão dos pré-certificados e certificados energéticos;
- ii)Identificar e avaliar as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético dos edifícios;
- iii)Apoiar os proprietários dos edifícios na implementação das oportunidades e recomendações de melhoria referidas na subalínea anterior;
- b)Enquanto profissional da categoria de PQ-II, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e sem prejuízo do disposto na alínea anterior:
- i)Realizar as avaliações periódicas dos Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES);
- ii)Recolher e submeter, no Portal-SCE, a informação sobre os consumos de energia anuais dos GES;
- iii)Elaborar e submeter, no Portal-SCE, dos planos de melhoria do desempenho energético dos edifícios dos GES.
- a)Enquanto profissional da categoria de PQ-I ou de PQ-II, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º:
- 2 -Compete ao TRM acompanhar a instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos nos termos dos artigos 10.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
- 3 -Compete ao TGE elaborar o plano de manutenção dos sistemas técnicos e a gestão de energia dos edifícios nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
- 4 -Compete ao TIS realizar as inspeções aos sistemas técnicos nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
- 5 -As atividades decorrentes das competências referidas nos números anteriores configuram-se como atos próprios dos técnicos do SCE nos respetivos âmbitos de atuação e de acordo com as categorias referidas nos artigos 3.º a 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -A prática dos atos próprios dos TGE é permitida aos PQ, enquanto profissionais de categoria PQ-II.
Artigo 7.º — Competências e reserva de atividade
Vigente desde: 19/11/2021