É aditado ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Valores-limite biológicos e medidas de vigilância médica
Sempre que seja indicado no anexo ii ao presente decreto-lei um valor-limite biológico relativamente a um agente cancerígeno ou mutagénico ou a uma substância tóxica para reprodução a que o trabalhador esteja exposto ou potencialmente exposto, a vigilância de saúde deve incluir obrigatoriamente o respetivo controlo biológico.