Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho, na sua redação atual, são estabelecidos os seguintes valores-limite transitórios:
- a)O valor limite de exposição profissional para o benzeno indicado no anexo i ao presente decreto-lei é de 1 ppm (3,25 mg/m3) até 4 de abril de 2024, inclusive, e de 0,5 ppm (1,65 mg/m3) entre 5 de abril de 2024 e 5 de abril de 2026, inclusive;
- b)Os valores-limite de exposição profissional ao acrilonitrilo indicados no anexo i ao presente decreto-lei são aplicáveis a partir de 5 de abril de 2026;
- c)Os valores-limite previstos para os compostos de níquel respeitantes à fração respirável e à fração inalável indicados no anexo i ao presente decreto-lei, são aplicáveis a partir de 18 de janeiro de 2025, sendo o valor-limite respeitante à fração inalável, até essa data, de 0,1 mg/m3.