Extingue a Editorial do Ministério da Educação e Ciência e altera o regime jurídico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Objeto
No âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede:
Extinção
Sucessão nas atribuições e competências
Reafetação de trabalhadores
Licença, mobilidade, cedência e comissão de serviço
Os trabalhadores da EMEC que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete de membro do Governo, em situação de licença, em mobilidade ou em cedência de interesse público noutros órgãos, serviços ou organismos, mantêm-se na mesma situação, sendo-lhes aplicável o regime previsto na LTFP, sem prejuízo do exercício do direito de opção por contrato individual de trabalho em regime de direito privado, nas condições previstas no artigo anterior.
Outras disposições referentes a trabalhadores
As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes da EMEC cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo de os respetivos titulares se manterem em funções até à conclusão do processo de extinção da EMEC ou, se anterior, até à data determinada por despacho do responsável pela condução do referido processo.
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para a INCM, S. A., ou para o órgão, serviço ou organismo do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, nos termos do artigo 4.º
Bens móveis e imóveis
Os bens móveis, incluindo equipamentos e veículos, e imóveis adstritos, a qualquer título, à atividade da EMEC transitam, por efeito do presente decreto-lei, para a INCM, S. A., com dispensa de quaisquer formalidades.
Referências legais
As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos, autos de afetação de património e outros instrumentos normativos à «Editorial do Ministério da Educação e Ciência» consideram-se feitas à «Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.».
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Administrar os serviços gráficos de produção, edição e distribuição de instrumentos de avaliação externa e de outros documentos e materiais pedagógicos e didáticos de suporte ao processo educativo, em estreita articulação com o organismo competente do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A superintendência sobre a atividade da INCM, S. A., a que se refere a alínea h) do n.º 2 cabe ao membro do Governo responsável pela área da educação.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 648/76, de 31 de julho, sem prejuízo do exercício pela EMEC das competências legalmente previstas até à conclusão do processo de extinção previsto no capítulo ii.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.