- 1 -A INCM, S. A., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais, da EMEC.
- 2 -O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 3.º — Sucessão nas atribuições e competências
Vigente desde: 08/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2025